O que é OSCIP

 Uma OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO está situada no Terceiro Setor, sendo uma organização sem fins lucrativos que atua nas lacunas deixadas pelos setores público e privado, buscando a promoção do bem-estar social. Trata-se, assim, de uma entidade privada com finalidade pública. Uma organização desta natureza não substitui o Estado – apenas complementa suas ações e o auxilia a resolver problemas sociais, ambientais e econômicos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de um determinado local.

A figura jurídica em que se enquadram as OSCIP´s é relativamente nova: a lei que as regulamenta é a lei 9.790, de 23 de março de 1999. Essa lei permite que pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais), de direito privado sem fins lucrativos, sejam qualificadas, pelo Poder Público (Ministério da Justiça), como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Também possibilita firmar parcerias entre Estado e Sociedade Civil, sobre novas bases mais condizentes com as atuais exigências de publicização e eficiência das ações sociais.

Além disso, uma das características das OSCIP´s é possibilitar ao doador - pessoa jurídica – deduzir do cálculo do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, até o limite de 2% sobre o Lucro Operacional, o valor das doações efetuadas, conforme previsto no art. 59 da MP 2.158-35, de 24/08/2005.
Os empresários estão levando cada vez mais a sério os investimentos nos setores social e ambiental.

Crescentemente, os empresários avaliam a hipótese de investir em projetos sociais – seja pelo retorno em marketing que podem trazer, seja pelos benefícios fiscais de que podem passar a usufruir, ou pelo fato de que, afinal, todos desejam contribuir para um mundo melhor e investir nisso é também atender à missão da empresa.

Não há dúvidas de que os consumidores estão também mais exigentes e de que há um movimento mundial de preferência por produtos com selos que garantem a responsabilidade social de seus produtores. O investimento social costuma ter retorno institucional bastante positivo.

A educação, o esporte e o meio ambiente são três dos investimentos que trazem maior repercussão para os que neles investem. Não é por acaso: trata-se de temas para os quais o público já se encontra particularmente sensibilizado, que são facilmente identificados como três dos pilares de desenvolvimento de uma sociedade e que grande parte dos brasileiros, em qualquer pesquisa, apontará como sendo os setores com as maiores lacunas a serem preenchidas.

Não importa qual seja a sua motivação ou qual a área em que pretende atuar. Se você é um empresário e pensa em fazer esse tipo de aplicação, esteja atento aos critérios e recursos necessários para que o investimento feito garanta o retorno positivo almejado.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode realizar doações à OSCIP Desenvolvimento Local para Todos, seja na forma de recursos financeiros, ou na forma de bens ou serviços voluntários, para projeto específico ou para a própria manutenção da entidade.

Para fazer uma doação com incentivo fiscal à OSCIP Desenvolvimento Local para Todos, basta que o doador seja uma pessoa jurídica tributada pelo regime de lucro real. O incentivo permite que o doador deduza integralmente o valor doado como despesa operacional, desde que esse valor seja igual ou inferior a 2% do seu lucro operacional bruto. A dedução é feita da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nos casos de doação em dinheiro ou cheque, a empresa deverá realizar a doação por meio de depósito bancário. O comprovante do depósito e o recibo/nota fiscal emitido pela OSCIP Desenvolvimento Local para Todos deverão ser guardados pelo doador para serem apresentados junto com sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Além disso, como obrigação acessória, a empresa doadora deverá manter em seus arquivos uma cópia da renovação anual do certificado de OSCIP e da Declaração de Responsabilidade na aplicação integral dos recursos, assinada pela OSCIP Águas para Todos, conforme modelo fornecido pela Receita Federal.

As doações também poderão ser feitas em bens ou, ainda, por meio de serviços a serem prestados à OSCIP Desenvolvimento Local para Todos, sendo que o valor atribuído pelo doador a essas doações não poderá ultrapassar o preço de custo do bem doado ou do serviço prestado. É importante observar que o incentivo fiscal que acompanha as doações aqui mencionadas não pode ser utilizado por empresas tributadas com base no lucro presumido, bem como por aquelas enquadradas como microempresas e/ou empresas de pequeno porte ou que façam opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições). Igualmente, esse incentivo fiscal não poderá ser utilizado por pessoas físicas.

  • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) - trata das doações em geral. Lei na integra.

  • Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 (Lei das OSCIP´s) - dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Lei na integra.
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 – trata do incentivo fiscal de doação e do percentual de dedução do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas.
  • a) Instruçao Normativa para o “Recibo de Doação” no SITE

  • Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 - estende benefício de recebimento de doação com incentivo fiscal às entidades qualificadas como OSCIP´s. Lei na integra.
  • Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) - regulamenta os procedimentos para a doação com incentivo fiscal para fins de dedução do Imposto sobre a Renda (art. 365). Lei na integra

  • Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 87 de 31 de dezembro de 1996 – aprova modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, de responsabilidade na aplicação integral dos recursos, recebidos mediante doação nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº. 9.249/95. Lei na integra.

  • Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 - dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direitoprivado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Lei na integra.

  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão deinscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira. Lei na integra

Referências bibliográficas

OAB-SP Comissão de Direito do Terceiro Setor. Captação de recursos para o Terceiro Setor. Cartilha on line. Maio de 2007.

FERRAREZI, Elisabete. Organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP : a lei 9.790  como  alternativa para o terceiro setor. Brasília, Comunidade Solidária, 2001.

FERNANDES, M. A. e BARCIELLA, i. H. Patrocínio: fazendo a sua parte. Iracambi Mata Atlântica e IVVA – Instituto de Valorização da Vida Animal. Campinas/SP, 2008.

BERNARDI, M. A. e outros. Manual de incentivos fiscais para investimentos sociais, desportivos e culturais. Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009.


Benefícios para quem faz doações ou patrocínios


  •  Ter seu nome/marca vinculado a uma instituição que busca o desenvolvimento local sustentável.
  •  Ter seu nome/marca vinculado a projetos inovadores e que trazem o bem estar social, o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.
  • Realizar ações de marketing social através dos projetos/eventos patrocinados.
  •  Ser citado em todas as peças do material de divulgação da OSCIP Águas para Todos.
  •  Logomarca da empresa em destaque nos locais de realização do projeto/evento patrocinado.
  •  Logomarca e link para o site da empresa no site da OSCIP Águas para Todos.
  •  Destaque do patrocinador/doador nas ações de Assessoria de imprensa e publicidade do projeto/evento patrocinado.
  •  O patrocinador poderá realizar ações de marketing nos locais do projeto/evento patrocinado.
  •  O patrocinador poderá utilizar imagens do projeto/evento na realização de vídeos institucionais da empresa.
  •   Possibilidade de isenção fiscal do Imposto de Renda, caso a empresa opere com apuração de lucro real.
  •   Outras ações de marketing a serem definidas em comum acordo com o patrocinador.

 

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